Ao Vivo
    Revista Direteor Funerário
  Assine já
  Edições
    Cursos
  Cerimonial: Celebração da Vida
  Contabilidade e o Momento do Setor Funerário
  Excelência no Atendimento
  Reparação Facial
  Tanatopraxia
    Álbum de fotos
    Legislação
  Resolução RDC nº 68, de 10/10/2007
  Anexos RDC nº 68
  Lei do Estágio
  Tira dúvidas sobre a Lei do Estágio
    MICROSSEGURO
  Microsseguro e o Setor Funerário
  Projeto de Lei
  Notícias
  Acompanhe o Projeto de Lei 3266/2008
    CBO - Agente Funerário
    Seguros
    Tanatopraxia
  O que é
  O Tanatopraxista
  Proteção Profissional
  O Tanatório
  Fossa Séptica
  Equipamentos
  A tanatopraxia
    Funeral Shopping
  Profissionais e Empresas
  Veículos
    Loja Virtual
  Acessórios
  DVD´s
  EPI´s
    Quem somos
    Contato
  Como chegar
Funerária
 
 
 
  Projeto de Lei  
 

SUBSTITUTIVO INTEGRAL

PROJETO DE LEI N.°      , DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre microsseguros, estabelece critérios para a autorização de sociedades seguradoras e corretores de seguros especializados, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º. Microsseguro é a proteção securitária fornecida pelas sociedades seguradoras de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei, visando primordialmente preservar a situação socioeconômica, pessoal ou familiar da população de baixa renda, contra riscos específicos, mediante pagamentos de prêmios proporcionais às probabilidades e aos custos dos riscos envolvidos, em conformidade com a legislação e com os princípios de seguro globalmente aceitos.

            §1º Poderá ser segurado de plano de microsseguro a pessoa natural ou a microempresa definida no art. 3º, inciso I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

            §2º Para os efeitos desta Lei, considera-se plano de microsseguro aquele aprovado como tal pelo órgão fiscalizador de seguros privados, observados, entre outros, os seguintes parâmetros a serem fixados pelo órgão regulador de seguros privados:

I – tipos de produtos e coberturas;

II - limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;

III – prazo máximo para pagamento de indenização;

IV – prazo de vigência;

V – formas de comercialização simplificadas, inclusive por meios eletrônicos; e

VI – formas de contratação simplificadas por apólices, bilhetes, certificados individuais e meios eletrônicos.

            Art. 2º. O órgão regulador de seguros privados estabelecerá os critérios de operação dos microsseguros e também as condições específicas para:

            I - autorização e funcionamento da sociedade seguradora que opere exclusivamente microsseguros; e

            II - segregação patrimonial e contábil das operações de microsseguros das sociedades seguradoras que não operem exclusivamente microsseguros.

            Art. 3º. O órgão regulador de seguros privados disciplinará a habilitação e o registro das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em microsseguros, os quais serão denominados "Corretores de Microsseguro" e estarão sujeitos, no que couber, às demais regras aplicáveis aos corretores de seguros.

            Parágrafo único. O corretor ou corretora de seguros habilitado a intermediar seguros, previdência complementar aberta e/ou capitalização fica automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro, na forma estabelecida pelo órgão regulador de seguros privados.

            Art. 4º. As sociedades seguradoras referidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei poderão contratar e/ou firmar convênio com qualquer pessoa jurídica ou empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na condição de correspondente de microsseguro que, de acordo com previsão contratual específica, poderá recolher e repassar prêmios e promover quaisquer atos necessários à comercialização e operacionalização de microsseguros.

            §1º O pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguro considera-se feito à sociedade seguradora.

            §2º A remuneração ajustada entre a sociedade seguradora e o correspondente de microsseguros deverá estar expressa no contrato entre as partes.

            §3º Não se aplica ao correspondente de microsseguro de que trata esta Lei a legislação especial aplicável aos representantes comerciais.

            §4º O órgão regulador de seguros privados regulamentará a atividade do correspondente de microsseguro, inclusive quanto à necessária habilitação como corretores de microsseguro de seus empregados ou prestadores de serviços atuantes no processo de angariação de microsseguros.

            Art. 5º. Os contratos que prevejam assistência funeral de qualquer natureza, inclusive auxílio funeral, na modalidade de pré-pagamento parcelado ou não, somente poderão ser garantidos por sociedades seguradoras devidamente autorizadas a operar seguros no País, inclusive aquelas de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei.

            Parágrafo único. As empresas não constituídas sob a forma de sociedade seguradora que comercializem contratos que prevejam assistência funeral deverão adaptar-se às exigências legais no prazo e condições fixados pelo órgão regulador de seguros privados.

            Art. 6º. Mesmo quando o microsseguro for contratado por pessoa jurídica em favor de grupo de pessoas naturais que a ela de qualquer modo se vincule, a relação jurídica entre cada segurado e a sociedade seguradora será sempre considerada individual para todos os efeitos, e a pessoa jurídica contratante ou conveniada será equiparada ao correspondente de microsseguro no seu relacionamento com os segurados e a sociedade seguradora.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica contratante ou conveniada não representará os interesses dos segurados perante a sociedade seguradora.

            Art. 7º. A alíquota máxima do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de microsseguros é de 1% (um por cento).

            Art. 8º. Fica instituído o Regime Especial de Tributação aplicável às operações de Microsseguros - RET-Ms.

            Art. 9º. A sociedade seguradora referida no inciso I do art. 2º desta Lei fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida com as operações de microsseguros.

            §1º Para os fins do disposto no caput considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela sociedade seguradora em decorrência da comercialização de microsseguros, bem como as receitas financeiras e variações monetárias relacionadas à operação.

            §2º O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:

            I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

            II - Contribuição para o PIS/PASEP;

            III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

            IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

            §3º Para fins de repartição de receita tributária, o percentual referido no caput será considerado:

            I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;

            II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;

            III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

            IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

            §4º O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

            §5º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

            Art. 10. A opção prevista no art. 9º também pode ser exercida pela sociedade seguradora referida no inciso II do art. 2º desta Lei.

            §1º Caso a sociedade seguradora referida no inciso II do art. 2º desta Lei opte pelo RET-Ms, este será aplicável exclusivamente às receitas auferidas em decorrência da comercialização de microsseguros, bem como às receitas financeiras e variações monetárias relacionadas à operação.

            §2º As receitas, custos e despesas próprios da sociedade seguradora, sujeitos à tributação na forma do art. 9º, não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela sociedade seguradora em virtude de suas outras atividades empresariais.

            §3º Para fins do disposto no caput, os custos e despesas indiretos pagos pela seguradora no mês serão apropriados à atividade de comercialização de microsseguros na mesma proporção representada pelos prêmios diretos próprios desta atividade, em relação aos prêmios diretos da sociedade seguradora, assim entendidos como a soma de todos os prêmios auferidos em todas as comercializações de seguros, de microsseguros, e em outras atividades exercidas pela sociedade seguradora.

            Art. 11. Os créditos tributários devidos pelas sociedades seguradoras referidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei não poderão ser objeto de parcelamento.

            Art. 12. A opção pelo RET-Ms será efetivada mediante entrega do termo de opção na unidade competente da Receita Federal do Brasil, conforme regulamentação a ser estabelecida.

            Art. 13. O empregador pessoa jurídica que custear integralmente o prêmio de microsseguro oferecido indistintamente para todos os seus empregados poderá deduzir a respectiva despesa da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, apurados na sistemática do Lucro Real.

            §1º O valor do prêmio do microsseguro custeado pelo empregador, em benefício de seus empregados, não comporá o rendimento bruto do empregado para fins de incidência do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, retido na fonte ou apurado em sua Declaração de Ajuste Anual.

            §2º O valor do prêmio de microsseguro custeado pelo empregador em benefício de seus empregados, na forma do caput, poderá ser deduzido do IRPJ apurado como devido, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, limitado a 1% (um por cento) do IRPJ pela pessoa jurídica empregadora.

            Art. 14. O empregador pessoa física que custear integralmente o prêmio de microsseguro, para empregado doméstico devidamente registrado, poderá deduzir do IRPF apurado como devido em sua Declaração de Ajuste Anual, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, o prêmio de microsseguro custeado.

            Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo:

            I - está limitada a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

            II - está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

            III - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

            IV - não poderá exceder ao valor equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre 12 (doze) salários mínimos vigentes em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Declaração de Ajuste Anual; e

            V - fica condicionada à regularidade do empregado doméstico perante o regime geral da previdência social e também do empregador doméstico, quando se tratar de contribuinte individual.

            Art. 15. Fica inserida a alínea "y" no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma a seguir:

            "Art. 28. ..................................................................................................................

            § 9º ..........................................................................................................................

            y) o valor correspondente aos microsseguros custeados pelo empregador, oferecidos indistintamente para todos os seus empregados." (NR)

            Art. 16. Fica alterada a redação do inciso V do §2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma a seguir:

            "Art. 458. ................................................................................................................

            §2º ...........................................................................................................................

            V - seguros de vida e de acidentes pessoais, e quaisquer microsseguros custeados pelo empregador, oferecidos indistintamente a todos os seus empregados;" (NR)

            Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Congresso Nacional, em julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

 

FUNDAMENTAÇÃO

                        O seguro privado é uma ferramenta essencial para o desenvolvimento econômico, tanto pelo aspecto de acumulação de riquezas para investimento em atividades produtivas como, especialmente, pela proteção social que representa.

                        O valor que o setor de seguros representa em cada economia é um dos índices mais utilizados para identificar o índice de desenvolvimento humano de uma nação. E em países como os Estados Unidos da América, a Alemanha e o Japão, o setor de seguros privados representa aproximadamente 10% do Produto Interno Bruto.

                        No Brasil, o setor de seguros representa 3,2% do PIB e nos últimos anos tem se desenvolvido muito. No ano de 2008, por exemplo, cresceu 8%, enquanto o mercado internacional sofreu uma queda de 2%. Mas a penetração dos seguros no Brasil ocorre especialmente nas classes A e B, em razão de custos comerciais e tributários que tornam excessivamente cara a emissão de cada apólice.

                        Por outro lado, as classes C, D e E são aquelas cuja necessidade da proteção do seguro é maior. Isso tendo em vista a pouca capacidade de acumulação de poupança individual e de patrimônio e a relevância que alcança a renda de cada pessoa na manutenção do padrão de vida da família.

                        De fato, é nas classes C, D e E que a morte de uma pessoa ou a perda de um patrimônio causa os maiores danos e tem o maior potencial de desestabilização social, nada obstante a rede de proteção oferecida por organizações comunitárias e Igrejas.

                        Vale notar que pelo menos 100 milhões de pessoas estão fora do mercado de seguros no Brasil, o que revela o amplo espaço para melhoria das condições de vida da população, por meio da maior oferta e acesso a seguros de custo mais baixo. Não é demais salientar que o uso do microsseguro como instrumento de proteção social tem sido uma realidade em diversos países, entre os quais a Índia é o maior exemplo de sucesso, reconhecido internacionalmente.

                        Nesse contexto, o art. 1º do Projeto cria a figura do microsseguro, o seguro destinado exclusivamente às classes de menor poder econômico, e prevê o tratamento diferenciado desse seguro, que deverá ser comercializado por seguradoras especializadas ou ser segregado, do ponto de vista patrimonial, contábil e operacional, dos demais seguros, conforme estabelecido pelo art. 2º.

                        O art. 3º prevê a existência de corretores especializados em microsseguro, os quais estarão sujeitos a regras específicas. Assim, abre-se a possibilidade de pessoas das próprias comunidades e dos grupos mais carentes assumirem essa função. Com isso, objetiva-se a criação de aproximadamente 20 mil novos corretores de microsseguro nos próximos 5 anos, pessoas que receberão treinamento técnico e específico e que farão parte desse grande processo de inclusão social.

                        O art. 4º, na mesma linha do art. 3º, torna possível a utilização, pelas seguradoras, de canais alternativos para a comercialização e estruturação da operação do microsseguro, como forma de possível redução de custo e de envolvimento de membros da própria comunidade na sua comercialização. O §1º prevê que os pagamentos de prêmios aos correspondentes representará a quitação com a sociedade seguradora, medida salutar para aumentar a segurança jurídica dessa nova classe de consumidores, especialmente para se evitar discussões, por exemplo, quanto aos impactos de eventual atraso no repasse dos prêmios arrecadados.

                        O art. 5º disciplina os serviços de assistência funeral, que, na prática, apesar de serem essencialmente uma forma de seguro, não vinham sendo tratados dessa forma, com prejuízo para a segurança dos contratos e dos próprios consumidores. A formalização e regulação dessa atividade trará inquestionáveis benefícios para toda a população brasileira, em especial para as classes C, D e E, menos favorecidas e atualmente com enorme dependência desse tipo de serviço.

                        O art. 6º objetiva esclarecer que no microsseguro a relação entre a sociedade seguradora especializada e o segurado será sempre considerada individual e não haverá a figura do estipulante representante dos segurados. Isto é necessário por duas razões: a) legitima uma situação de fato existente e importante para o desenvolvimento do microsseguro, que é a contratação de apólices em que o único vínculo do segurado com o contratante é o próprio contrato de seguro; e b) exime a pessoa jurídica contratante, que no caso será equiparada ao correspondente, do ônus de representação dos segurados perante a sociedade seguradora, que poderia dificultar a difusão do microsseguro.

                        O art. 7º estabelece a alíquota máxima de 1% para o IOF nas operações de microsseguro, com o objetivo de reduzir o impacto do imposto no custo do produto, a fim de torná-lo acessível ao público a que se destina.

                        Os arts. 8º, 9º e 10 criam regime especial de tributação, opcional, aplicável às operações de microsseguro realizadas por sociedade seguradora especializada, ou com contabilidade e patrimônio segregados para tal fim. O novo regime, denominado RET-Ms, prevê uma tributação simplificada, com a alíquota única de 1% sobre a receita bruta mensal decorrente de operações de microsseguro, englobando o IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS. O menor impacto tributário deverá proporcionar, também, redução do custo final do microsseguro para os segurados e empregadores que se dispuserem a custeá-lo. É indiscutível que este benefício opcional não apenas funcionará como um incentivo para a entrada de novas seguradoras no mercado segurador, atraindo novos investimentos para o País, como também, via de consequência, para a redução da concentração atualmente observada neste mercado.

                        O art. 11 veda o parcelamento dos tributos calculados dentro da sistemática do RET-Ms.

                        O art. 12 estabelece que a opção pelo RET-Ms será efetivada mediante entrega de termo de opção à Receita Federal do Brasil, conforme regulamentação a ser estabelecida. Como o regime é opcional, necessária a formalização da intenção de aderir por parte da sociedade seguradora.

                        O art. 13 cria um incentivo para que as empresas custeiem o prêmio de microsseguro para seus empregados. O benefício consiste na possibilidade de dedução da despesa da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o seu lucro (Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL). Como se trata de um benefício assistencial para empregados, cabível tal dedução desde que o microsseguro seja oferecido indistintamente a todos os empregados elegíveis. O §1º cria um benefício para o empregado que tem o microsseguro custeado pelo empregador, ao prever que o valor do prêmio não será tributado pelo imposto sobre a renda. O §2º prevê um benefício adicional para o empregador pessoa jurídica, por prazo pré-determinado (até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014), consistente na possibilidade de deduzir os prêmios de microsseguro custeados do IRPJ devido, até o limite de 1% de seu valor. Este benefício visa popularizar o custeio do microsseguro por empregadores, o que é benéfico para a sociedade, no período inicial de sua implantação (primeiros 5 anos). Após tal período, permanece apenas a dedutibilidade da despesa da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a isenção de IRPF.

                        O art. 14 cria benefício análogo ao do art. 13, §2º para o empregador doméstico pessoa física, com o mesmo prazo de vigência (até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014). Permite que os prêmios de microsseguro por ele custeados sejam deduzidos do IRPF devido, até o limite estabelecido. O objetivo é, também, o de popularizar o custeio do microsseguro por empregadores no período inicial de sua implantação (primeiros 5 anos). Este benefício tem por objetivo incentivar a formalização de empregados domésticos, propiciando, inclusive, maior arrecadação de contribuições previdenciárias, pois fica condicionado à regularidade do empregado doméstico perante o regime geral da previdência social e também do empregador doméstico, quando se tratar de contribuinte individual.

                        O art. 15 inclui alínea "y" no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para o fim de excluir do conceito de "salário de contribuição" o valor correspondente ao microsseguro custeado pelo empregador, indistintamente para todos os seus empregados elegíveis. Como se trata de benefício assistencial, não seria cabível onerá-lo com contribuições previdenciárias, razão pela qual a alteração legislativa se justifica.

                        O art. 16 altera o §2º do art. 458 da CLT para o fim de se excluir do conceito de salário-utilidade todos os microsseguros custeados pelo empregador.

                        A matéria objeto do projeto não implica em aumento ou diminuição da receita pública, uma vez que se trata de produto novo no mercado. Por esta razão, não cabe pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária.

                        Brasília,   de julho de 2009.

Adilson Soares
Deputado Federal

PR/RJ