SUBSTITUTIVO INTEGRAL
PROJETO DE LEI N.° , DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre microsseguros, estabelece critérios para a
autorização de sociedades seguradoras e corretores de seguros especializados, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Microsseguro é a proteção securitária fornecida pelas sociedades seguradoras
de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei, visando primordialmente
preservar a situação socioeconômica, pessoal ou familiar da população de baixa
renda, contra riscos específicos, mediante pagamentos de prêmios proporcionais
às probabilidades e aos custos dos riscos envolvidos, em conformidade com a
legislação e com os princípios de seguro globalmente aceitos.
§1º
Poderá ser segurado de plano de microsseguro a pessoa natural ou a microempresa
definida no art. 3º, inciso I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se plano de microsseguro
aquele aprovado como tal pelo órgão fiscalizador de seguros privados,
observados, entre outros, os seguintes parâmetros a serem fixados pelo órgão
regulador de seguros privados:
I – tipos de produtos e coberturas;
II - limite máximo de garantia e/ou de capital segurado;
III – prazo máximo para pagamento de indenização;
IV – prazo de vigência;
V – formas de comercialização simplificadas, inclusive por
meios eletrônicos; e
VI – formas de contratação simplificadas por apólices,
bilhetes, certificados individuais e meios eletrônicos.
Art.
2º. O órgão regulador de seguros privados estabelecerá os critérios de operação
dos microsseguros e também as condições específicas para:
I
- autorização e funcionamento da sociedade seguradora que opere exclusivamente
microsseguros; e
II
- segregação patrimonial e contábil das operações de microsseguros das
sociedades seguradoras que não operem exclusivamente microsseguros.
Art.
3º. O órgão regulador de seguros privados disciplinará a habilitação e o registro
das pessoas naturais que realizem intermediação exclusivamente em microsseguros,
os quais serão denominados "Corretores de Microsseguro" e estarão
sujeitos, no que couber, às demais regras aplicáveis aos corretores de seguros.
Parágrafo
único. O corretor ou corretora de seguros habilitado a intermediar seguros,
previdência complementar aberta e/ou capitalização fica automaticamente
autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro, na forma
estabelecida pelo órgão regulador de seguros privados.
Art.
4º. As sociedades seguradoras referidas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei
poderão contratar e/ou firmar convênio com qualquer pessoa jurídica ou
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, na condição de correspondente de microsseguro que, de acordo com previsão
contratual específica, poderá recolher e repassar prêmios e promover quaisquer
atos necessários à comercialização e operacionalização de microsseguros.
§1º
O pagamento do prêmio ao correspondente de microsseguro considera-se feito à
sociedade seguradora.
§2º
A remuneração ajustada entre a sociedade seguradora e o correspondente de
microsseguros deverá estar expressa no contrato entre as partes.
§3º
Não se aplica ao correspondente de microsseguro de que trata esta Lei a
legislação especial aplicável aos representantes comerciais.
§4º
O órgão regulador de seguros privados regulamentará a atividade do
correspondente de microsseguro, inclusive quanto à necessária habilitação como
corretores de microsseguro de seus empregados ou prestadores de serviços
atuantes no processo de angariação de microsseguros.
Art.
5º. Os contratos que prevejam assistência funeral de qualquer natureza,
inclusive auxílio funeral, na modalidade de pré-pagamento parcelado ou não, somente
poderão ser garantidos por sociedades seguradoras devidamente autorizadas a
operar seguros no País, inclusive aquelas de que tratam os incisos I e II do
art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único. As empresas não constituídas sob a forma de sociedade seguradora que
comercializem contratos que prevejam assistência funeral deverão adaptar-se às
exigências legais no prazo e condições fixados pelo órgão regulador de seguros
privados.
Art.
6º. Mesmo quando o microsseguro for contratado por pessoa jurídica em favor de
grupo de pessoas naturais que a ela de qualquer modo se vincule, a relação
jurídica entre cada segurado e a sociedade seguradora será sempre considerada
individual para todos os efeitos, e a pessoa jurídica contratante ou conveniada
será equiparada ao correspondente de microsseguro no seu relacionamento com os
segurados e a sociedade seguradora.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, a
pessoa jurídica contratante ou conveniada não representará os interesses dos
segurados perante a sociedade seguradora.
Art.
7º. A alíquota máxima do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de microsseguros
é de 1% (um por cento).
Art.
8º. Fica instituído o Regime Especial de Tributação aplicável às operações de
Microsseguros - RET-Ms.
Art.
9º. A sociedade seguradora referida no inciso I do
art. 2º desta Lei fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento
unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal
auferida com as operações de microsseguros.
§1º
Para os fins do disposto no caput
considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela sociedade
seguradora em decorrência da comercialização de microsseguros, bem como as
receitas financeiras e variações monetárias relacionadas à operação.
§2º
O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos:
I
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II
- Contribuição para o PIS/PASEP;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§3º
Para fins de repartição de receita tributária, o percentual referido no caput será considerado:
I
- 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como COFINS;
II
- 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;
III
- 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV
- 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.
§4º
O pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em
qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.
§5º
O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até o décimo dia do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
Art.
10. A opção prevista no art. 9º também pode ser exercida pela sociedade
seguradora referida no inciso II do art. 2º desta Lei.
§1º
Caso a sociedade seguradora referida no inciso II do art. 2º desta Lei opte
pelo RET-Ms, este será aplicável exclusivamente às receitas auferidas em
decorrência da comercialização de microsseguros, bem como às receitas
financeiras e variações monetárias relacionadas à operação.
§2º
As receitas, custos e despesas próprios da sociedade seguradora, sujeitos à
tributação na forma do art. 9º, não deverão ser computados na apuração das
bases de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela sociedade seguradora
em virtude de suas outras atividades empresariais.
§3º
Para fins do disposto no caput, os
custos e despesas indiretos pagos pela seguradora no mês serão apropriados à
atividade de comercialização de microsseguros na mesma proporção representada
pelos prêmios diretos próprios desta atividade, em relação aos prêmios diretos
da sociedade seguradora, assim entendidos como a soma de todos os prêmios
auferidos em todas as comercializações de seguros, de microsseguros, e em
outras atividades exercidas pela sociedade seguradora.
Art.
11. Os créditos tributários devidos pelas sociedades seguradoras referidas nos
incisos I e II do art. 2º desta Lei não poderão ser objeto de parcelamento.
Art.
12. A opção pelo RET-Ms será efetivada mediante entrega do termo de opção na
unidade competente da Receita Federal do Brasil, conforme regulamentação a ser
estabelecida.
Art.
13. O empregador pessoa jurídica que custear integralmente o prêmio de
microsseguro oferecido indistintamente para todos os seus empregados poderá
deduzir a respectiva despesa da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, apurados
na sistemática do Lucro Real.
§1º
O valor do prêmio do microsseguro custeado pelo empregador, em benefício de
seus empregados, não comporá o rendimento bruto do empregado para fins de
incidência do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, retido na fonte ou
apurado em sua Declaração de Ajuste Anual.
§2º
O valor do prêmio de microsseguro custeado pelo empregador em benefício de seus
empregados, na forma do caput, poderá
ser deduzido do IRPJ apurado como devido, até o exercício de 2015,
ano-calendário de 2014, limitado a 1% (um por cento) do IRPJ pela pessoa
jurídica empregadora.
Art.
14. O empregador pessoa física que custear integralmente o prêmio de
microsseguro, para empregado doméstico devidamente registrado, poderá deduzir
do IRPF apurado como devido em sua Declaração de Ajuste Anual, até o exercício
de 2015, ano-calendário de 2014, o prêmio de microsseguro custeado.
Parágrafo
único. A dedução de que trata o caput
deste artigo:
I
- está limitada a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso
da declaração em conjunto;
II
- está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a
declaração;
III
- aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
IV
- não poderá exceder ao valor equivalente ao percentual de 10% (dez por cento)
aplicado sobre 12 (doze) salários mínimos vigentes em 31 de dezembro do ano-calendário
a que se refere a Declaração de Ajuste Anual; e
V
- fica condicionada à regularidade do empregado doméstico perante o regime
geral da previdência social e também do empregador doméstico, quando se tratar
de contribuinte individual.
Art.
15. Fica inserida a alínea "y" no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, na forma a seguir:
"Art.
28. ..................................................................................................................
§
9º ..........................................................................................................................
y)
o valor correspondente aos microsseguros custeados pelo empregador, oferecidos
indistintamente para todos os seus empregados." (NR)
Art.
16. Fica alterada a redação do inciso V do §2º do art. 458 da Consolidação das
Leis do Trabalho, na forma a seguir:
"Art.
458.
................................................................................................................
§2º
...........................................................................................................................
V
- seguros de vida e de acidentes pessoais, e quaisquer microsseguros custeados
pelo empregador, oferecidos indistintamente a todos os seus empregados;"
(NR)
Art.
17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
FUNDAMENTAÇÃO
O
seguro privado é uma ferramenta essencial para o desenvolvimento econômico,
tanto pelo aspecto de acumulação de riquezas para investimento em atividades
produtivas como, especialmente, pela proteção social que representa.
O
valor que o setor de seguros representa em cada economia é um dos índices mais
utilizados para identificar o índice de desenvolvimento humano de uma nação. E
em países como os Estados Unidos da América, a Alemanha e o Japão, o setor de
seguros privados representa aproximadamente 10% do Produto Interno Bruto.
No
Brasil, o setor de seguros representa 3,2% do PIB e nos últimos anos tem se
desenvolvido muito. No ano de 2008, por exemplo, cresceu 8%, enquanto o mercado
internacional sofreu uma queda de 2%. Mas a penetração dos seguros no Brasil
ocorre especialmente nas classes A e B, em razão de custos comerciais e
tributários que tornam excessivamente cara a emissão de cada apólice.
Por
outro lado, as classes C, D e E são aquelas cuja necessidade da proteção do
seguro é maior. Isso tendo em vista a pouca capacidade de acumulação de
poupança individual e de patrimônio e a relevância que alcança a renda de cada
pessoa na manutenção do padrão de vida da família.
De
fato, é nas classes C, D e E que a morte de uma pessoa ou a perda de um
patrimônio causa os maiores danos e tem o maior potencial de desestabilização
social, nada obstante a rede de proteção oferecida por organizações
comunitárias e Igrejas.
Vale
notar que pelo menos 100 milhões de pessoas estão fora do mercado de seguros no
Brasil, o que revela o amplo espaço para melhoria das condições de vida da
população, por meio da maior oferta e acesso a seguros de custo mais baixo. Não
é demais salientar que o uso do microsseguro como instrumento de proteção
social tem sido uma realidade em diversos países, entre os quais a Índia é o
maior exemplo de sucesso, reconhecido internacionalmente.
Nesse
contexto, o art. 1º do Projeto cria a figura do microsseguro, o seguro
destinado exclusivamente às classes de menor poder econômico, e prevê o
tratamento diferenciado desse seguro, que deverá ser comercializado por
seguradoras especializadas ou ser segregado, do ponto de vista patrimonial,
contábil e operacional, dos demais seguros, conforme estabelecido pelo art. 2º.
O
art. 3º prevê a existência de corretores especializados em microsseguro, os
quais estarão sujeitos a regras específicas. Assim, abre-se a possibilidade de
pessoas das próprias comunidades e dos grupos mais carentes assumirem essa
função. Com isso, objetiva-se a criação de aproximadamente 20 mil novos
corretores de microsseguro nos próximos 5 anos, pessoas que receberão
treinamento técnico e específico e que farão parte desse grande processo de
inclusão social.
O
art. 4º, na mesma linha do art. 3º, torna possível a utilização, pelas
seguradoras, de canais alternativos para a comercialização e estruturação da
operação do microsseguro, como forma de possível redução de custo e de
envolvimento de membros da própria comunidade na sua comercialização. O §1º
prevê que os pagamentos de prêmios aos correspondentes representará a quitação
com a sociedade seguradora, medida salutar para aumentar a segurança jurídica
dessa nova classe de consumidores, especialmente para se evitar discussões, por
exemplo, quanto aos impactos de eventual atraso no repasse dos prêmios
arrecadados.
O
art. 5º disciplina os serviços de assistência funeral, que, na prática, apesar
de serem essencialmente uma forma de seguro, não vinham sendo tratados dessa
forma, com prejuízo para a segurança dos contratos e dos próprios consumidores.
A formalização e regulação dessa atividade trará inquestionáveis benefícios
para toda a população brasileira, em especial para as classes C, D e E, menos
favorecidas e atualmente com enorme dependência desse tipo de serviço.
O
art. 6º objetiva esclarecer que no microsseguro a relação entre a sociedade
seguradora especializada e o segurado será sempre considerada individual e não
haverá a figura do estipulante representante dos segurados. Isto é necessário
por duas razões: a) legitima uma situação de fato existente e importante para o
desenvolvimento do microsseguro, que é a contratação de apólices em que o único
vínculo do segurado com o contratante é o próprio contrato de seguro; e b)
exime a pessoa jurídica contratante, que no caso será equiparada ao
correspondente, do ônus de representação dos segurados perante a sociedade
seguradora, que poderia dificultar a difusão do microsseguro.
O
art. 7º estabelece a alíquota máxima de 1% para o IOF nas operações de
microsseguro, com o objetivo de reduzir o impacto do imposto no custo do produto,
a fim de torná-lo acessível ao público a que se destina.
Os
arts. 8º, 9º e 10 criam regime especial de tributação, opcional, aplicável às
operações de microsseguro realizadas por sociedade seguradora especializada, ou
com contabilidade e patrimônio segregados para tal fim. O novo regime,
denominado RET-Ms, prevê uma tributação simplificada, com a alíquota única de
1% sobre a receita bruta mensal decorrente de operações de microsseguro,
englobando o IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS. O menor impacto tributário deverá
proporcionar, também, redução do custo final do microsseguro para os segurados
e empregadores que se dispuserem a custeá-lo. É indiscutível que este benefício
opcional não apenas funcionará como um incentivo para a entrada de novas
seguradoras no mercado segurador, atraindo novos investimentos para o País,
como também, via de consequência, para a redução da concentração atualmente
observada neste mercado.
O
art. 11 veda o parcelamento dos tributos calculados dentro da sistemática do
RET-Ms.
O
art. 12 estabelece que a opção pelo RET-Ms será efetivada mediante entrega de
termo de opção à Receita Federal do Brasil, conforme regulamentação a ser
estabelecida. Como o regime é opcional, necessária a formalização da intenção
de aderir por parte da sociedade seguradora.
O
art. 13 cria um incentivo para que as empresas custeiem o prêmio de
microsseguro para seus empregados. O benefício consiste na possibilidade de
dedução da despesa da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o seu lucro
(Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL). Como se trata de um benefício assistencial para
empregados, cabível tal dedução desde que o microsseguro seja oferecido
indistintamente a todos os empregados elegíveis. O §1º cria um benefício para o
empregado que tem o microsseguro custeado pelo empregador, ao prever que o
valor do prêmio não será tributado pelo imposto sobre a renda. O §2º prevê um
benefício adicional para o empregador pessoa jurídica, por prazo
pré-determinado (até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014), consistente
na possibilidade de deduzir os prêmios de microsseguro custeados do IRPJ
devido, até o limite de 1% de seu valor. Este benefício visa popularizar o
custeio do microsseguro por empregadores, o que é benéfico para a sociedade, no
período inicial de sua implantação (primeiros 5 anos). Após tal período,
permanece apenas a dedutibilidade da despesa da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, e a isenção de IRPF.
O
art. 14 cria benefício análogo ao do art. 13, §2º para o empregador doméstico
pessoa física, com o mesmo prazo de vigência (até o exercício de 2015,
ano-calendário de 2014). Permite que os prêmios de microsseguro por ele
custeados sejam deduzidos do IRPF devido, até o limite estabelecido. O objetivo
é, também, o de popularizar o custeio do microsseguro por empregadores no
período inicial de sua implantação (primeiros 5 anos). Este benefício tem por
objetivo incentivar a formalização de empregados domésticos, propiciando, inclusive,
maior arrecadação de contribuições previdenciárias, pois fica condicionado à
regularidade do empregado doméstico perante o regime geral da previdência
social e também do empregador doméstico, quando se tratar de contribuinte
individual.
O
art. 15 inclui alínea "y" no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, para o fim de excluir do conceito de "salário de
contribuição" o valor correspondente ao microsseguro custeado pelo
empregador, indistintamente para todos os seus empregados elegíveis. Como se
trata de benefício assistencial, não seria cabível onerá-lo com contribuições
previdenciárias, razão pela qual a alteração legislativa se justifica.
O
art. 16 altera o §2º do art. 458 da CLT para o fim de se excluir do conceito de
salário-utilidade todos os microsseguros custeados pelo empregador.
A
matéria objeto do projeto não implica em aumento ou diminuição da receita
pública, uma vez que se trata de produto novo no mercado. Por esta razão, não
cabe pronunciamento quanto à sua adequação financeira e orçamentária.
Brasília, de julho de 2009.
Adilson Soares Deputado Federal PR/RJ
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